Os direitos ao lazer e à noite protegidos pelo CDC

 O Procon alerta para a ilegalidade da cobrança de valores abusivos em caso de perda de comandas em bares, restaurantes e boates do Rio. Segundo o órgão, não existe lei que obrigue o consumidor a pagar uma multa pela perda da comanda.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.

Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.



O órgão dá ainda algumas dicas para os consumidores:


O pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;


A cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;



A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).


Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

Mais informações: www.procon.rj.gov.br


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